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ACSTJ de 19-02-1997
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Ocupação efectiva Compensação
I - No domínio da rescisão do contrato pelo trabalhador, a justa causa passa pela demonstração de que, em face do circunstancialismo verificado, em termos de razoabilidade, era inexigível ao trabalhador que permanecesse vinculado à relação laboral, face ao comportamento culposo da entidade patronal. II - A prestação da actividade laboral não pode ser vista apenas como mero cumprimento da obrigação nuclear a que o trabalhador se vinculou pelo contrato de trabalho, determinante da correspondente retribuição, mas sim como concretização de um direito constitucionalmente afirmado, garantindo e promovendo a dignificação de quem a realiza, encaixando-se numa organização, a cuja direcção se subordina. III - A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador pela entidade patronal pode responsabilizar esta e constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao trabalhador demonstrar que tal violação justifica o acto rescisório. IV - Pretendendo a ré fazer valer o seu crédito para efeitos compensatórios, não tem que deduzir pedido reconvencional, bastando-lhe excepcionar a compensação.
Processo n.º 144/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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