Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1997
 Despedimento Justa causa Requisitos Faltas por doença
I - Para que se esteja perante justa causa de despedimento é necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que deve ser grave em si mesmo e nas suas consequências. A gravidade e a culpa têm de ser aferidas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um empregador normal. O referido comportamento determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
II - A indicação de comportamentos, referidos no n.º 2 do art.º 9 da LCCT, representa uma enumeração exemplificativa, e estando aqueles sujeitos ao conceito de justa causa.
III - Não basta que o trabalhador tenha dado cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas no mesmo ano, é necessário que essas faltas revelem um comportamento gravemente culposo, por parte do trabalhador, que torne imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
IV - As faltas por doença não se consideram sem mais justificadas, é necessário também a sua comunicação atempada.
V - nexiste justa causa quando as faltas dadas por doença, não comunicadas atempadamente à entidade patronal, eram do conhecimento desta, que sabia que o trabalhador estava de 'baixa' médica, continuada e ininterruptamente, tendo convocado aquele para comparecer a exames médicos de que resultou a confirmação da doença.
Processo n.º 193/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa