Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1997
 Nulidade do acórdão Poderes do STJ Suspensão de trabalhador Danos morais
I - No processo laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 72 do CPT, disposição aplicável aos recursos para o STJ.
II - Ao Supremo está vedado apreciar a existência de contradição das respostas aos quesitos por envolver conhecimento da matéria de facto.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, e a matéria fixada pela 2ªnstância não pode ser alterada pelo Supremo, salvo havendo ofensa expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - Ao Supremo só compete verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo art. 712 do CPC, agiu dentro dos limites estabelecidos nesse dispositivo, mas já não lhe é lícito exercer censura sobre o não uso daqueles poderes.
V - Nos termos dos art.ºs 10 e 11, do DL 372-A/75, de 16/7, com a redacção da Lei 48/77, de 11/7, a entidade patronal podia suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, nos termos da alínea c), i) e j) do art.º 10, devendo entender-se que o momento a partir do qual o trabalhador podia ser suspenso era o do conhecimento, pela entidade patronal, dos comportamentos referidos, só se justificando essa suspensão se fosse accionado procedimento disciplinar.
VI - Excluídos os casos de despedimento ou de rescisão do contrato, pode haver lugar à indemnização por danos morais.
VII - Os danos morais são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, aferindo-se a referida gravidade por um padrão objectivo.
VIII - Na fixação da indemnização devem ter-se em conta juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado.
IX - Tem direito a indemnização por danos morais o funcionário, muito prestigiado e estimado perante os colegas e superiores, que foi indevidamente suspenso pela ré, ficando consequentemente muito chocado e abalado, e que por ser hipertenso e ter doença cardíaca, tendo já sofrido um enfarte, o que era do conhecimento de alguns membros do conselho de administração da empresa, após a comunicação de que lhe era proibido entrar nas instalações da ré, e em consequência dela, sofreu uma crise cardíaca que lhe pôs a vida em risco, não mais se tendo restabelecido.
Processo n.º 220/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa