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ACSTJ de 19-02-1997
Trabalho por turnos Descanso semanal Descanso semanal complementar
I - Os turnos, no regime de laboração contínua, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito. II - O dia de descanso semanal só poderá deixar de ser o domingo, quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana, ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja domingo. III - O dia de descanso semanal obrigatório, nas empresas de laboração contínua, deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. IV - O dia de descanso complementar pode ser gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuado, nos termos a definir por convenção colectiva. V - Na lei nada obriga que o dia de descanso semanal obrigatório ou complementar seja antecedido de um período de descanso diário.
Processo n.º 145/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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