Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1997
 Nota de culpa Despedimento Justa causa Indemnização de antiguidade Retribuição Juros de mora
I - A nota de culpa delimita os termos da acusação que é feita ao trabalhador, determinando os factos integradores da infracção disciplinar que lhe são imputados e relativamente aos quais deve defender-se.
II - Só por esses factos e não outros, pode a entidade patronal fundamentar a sua decisão no processo disciplinar e só aqueles, de entre os acusados na nota de culpa, que constem como provados na decisão de despedimento, poderão ser considerados na acção da impugnação de despedimento.III- Existe justa causa quando a conduta do trabalhador, além de dever ser-lhe imputada a título de culpa, seja de tal modo grave que não possa exigir-se à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral. A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador hão-de ser avaliadas segundo o entendimento de um bom pai de família, à luz de critérios de objectividade e razoabilidade, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, apreciadas no quadro das referências dos n.º 5 e 6 do art.º 12 do DL 372-A/75, de 16/7.
IV - Para o cômputo da indemnização por antiguidade conta-se todo o tempo decorrido até à sentença, sendo de considerar a retribuição que fosse devida na mesma data.
V - Os juros de mora pelas prestações vencidas entre o despedimento e a sentença são devidos a partir da citação, já que tais créditos só se tornaram certos com a acção de impugnação, em que se julgou nulo o despedimento.
Processo n.º 121/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa