Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1997
 Nulidade do processo disciplinar Nota de culpa Despedimento Justa causa Requisitos Faltas por doença Indemnização Retribuição
I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três pressupostos: um de natureza subjectiva, que consiste numa conduta culposa do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se reconduz à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e um terceiro, que se traduz na existência de um nexo causal entre aquela conduta e esta impossibilidade.
II - O comportamento deve ser grave em si próprio e nas suas consequências, sendo a gravidade aferida em termos de razoabilidade e objectividade.
III - Mais de cinco faltas injustificadas, seguidas, podem integrar justa causa, desde que presentes os requisitos indicados para a mesma.
IV - Embora dadas por doença, as faltas podem considerar-se injustificadas, por não ser tempestiva a sua comunicação, competindo ao trabalhador provar que não foi possível fazê-la anteriormente, por razões insuperáveis.
V - nexiste justa causa, por a sanção de despedimento ser inadequada por excessiva, no caso do trabalhador que, com trinta anos de casa, falta do dia 20 /10 a 26/11, por estar doente, mantendo-se de 'baixa' durante tal período, só comunicando a sua situação em 10/11, tendo contudo, antes de faltar, dito que não estava bem de saúde, ao encarregado, porta-voz dos assuntos do pessoal junto do empregador.
VI - Não padece de nulidade o processo disciplinar em que a nota de culpa concretiza, forma perfeita e de suficientemente circunstanciada, os factos que são imputados ao trabalhador, e que este compreende na totalidade ao responder.
VII - O 'subsídio para criação de emprego próprio' não é rendimento de trabalho, não devendo assim ser deduzido às retribuições posteriores ao despedimento declarado ilícito.
Processo n.º 179/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa