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ACSTJ de 19-02-1997
Nulidade processo disciplinar Inquirição de testemunhas Despedimento Justa causa Dever de urbanidade Ofensas corporais
I - O facto de o trabalhador, na resposta à nota de culpa, dar notícia de duas pessoas que conheceriam determinados factos e que sobre eles poderiam testemunhar, não constitui requerimento para a sua inquirição, podendo a entidade patronal ouvi-las ou não, segundo bem entenda. II - Verifica-se existir justa causa, quando o trabalhador, em telefonema para outro colega, chama aos gerentes da sua entidade patronal 'trafulhas' e 'vigaristas', agredindo um outro trabalhador, seu superior hierárquico, quando este o censura pelos termos empregados, agarrando-o por um braço e batendo-lhe com um objecto metálico na cabeça, causando-lhe um hematoma no couro cabeludo.
Processo n.º 162/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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