Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-02-1997
 Chamamento à autoria Canalização de água Responsabilidade
I - O chamado à autoria (agora crismado de interveniente acessório - novo artº 330 do CPC), titular de relação jurídica simplesmente acessória ou conexa da que o autor levou a tribunal, não deveria ser condenado ou absolvido na acção em que se fizesse o chamamento, embora lhe competisse substituir, processualmente, o chamante, tendo aceite o chamamento e tendo sido admitida a exclusão da causa do chamante, acontecendo que não poderia, por vontade unilateral, embora fora da discussão, deixar de ser o verdadeiro réu; mas, aceite o entendimento contrário pelas instâncias e não impugnado pelas partes, o STJ tem de pronunciar-se sobre a instância tal como ela foi fixadaI - O Direito não é um fenómeno conceptualistamente fechado; uma actividade não perigosa por natureza pode passar a sê-lo se os meios (lato sensu) evidenciarem, no caso concreto, um contexto potencialmente perigoso.
II - Por outro lado, são progressivamente ponderadas doutrinas orientadas no sentido da extensão a terceiros interessados na protecção do regime contratualista, o que é especialmente considerável quando se traga à colação direitos dos consumidores.
V - De todo o modo, no caso vertente é aplicável a doutrina que temos seguido genericamente, a saber, a da inclusão das condutas urbanas de água no alcance lógico do art.° 492 n.° 1, do CC, atento o circunstancialismo de que se dispõe; mas só quem não tivesse formação jurídicoprática estranharia que, na base da mesma orientação legal, as soluções concretas pudessem ser diferentes porque estas dependem, essencialmente, dos factos provados e dos juízos críticonormativos que suscitem.
V - À EPAL compete manter em bom estado o equipamento da canalização da água, atento o serviço público que lhe está concessionado.
VI - É Direito o juízo críticovalorativo dos factos, ainda que se trate de juízos incorporados em normas jurídicas.
VII - No caso vertente, o juízo críticovalorativo evidencia que a EPAL não realizou oportunamente as diligências de prevenção e conservação que constituíam sua obrigação.
VIII - Como assim, está verificado um pressuposto de culpa não ilidida, o que justifica o provimento do recurso.
rocesso n.º 757/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *