|
ACSTJ de 18-02-1997
Consignação em depósito
I - Querendo o devedor exonerar-se da obrigação e não o podendo fazer com a colaboração do credor, só recorrendo ao tribunal e empregando o processo especial de consignação em depósito, é que pode libertar-se delaI - Tendo os devedores oferecido garantia bancária, em substituição do depósito de quantia que entendem devida, não estão a oferecer o pagamento desta, mas a oferecer um meio de assegurar o seu pagamento
rocesso n.º 909/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
|