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ACSTJ de 08-06-2000
Reforma agrária Área de reserva
I - Das normas decorrentes da evolução legislativa relativa à reforma agrária decorre que o beneficiário do direito de reserva é titular, sobre a área demarcada do prédio que lhe é atribuído, de um direito cujo conteúdo é definido no art.º 1305, do CC. É-lhe mesmo atribuído um título idóneo para proceder à inscrição da aquisição no registo predial. II - A atribuição da reserva demarcada é, afinal, um dos 'demais modos previstos na lei' para a aquisição do direito de propriedade, tal como postula o art.º 1316 do mesmo código. III - Os efeitos produzidos pela expropriação, incluídos os relativos à atribuição de reservas, mantêm-se e apenas cessam para o futuro (deixam de estar sujeitos a medidas de reforma agrária, entre as quais o exercício do direito de reserva) os efeitos que a expropriação estivesse em condições de produzir - eficácia ex nunc. IV - Em matéria de indemnizações decorrentes da aplicação de medidas de reforma agrária, tudo se passa como se a área de reserva nunca tivesse deixado de ser propriedade do respectivo reservatário, ainda que houvesse sido previamente expropriada e só em momento ulterior objecto de demarcação da reserva.N.S.
Revista n.º 395/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
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