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ACSTJ de 18-02-1997
União de facto Pensão de sobrevivência
I - No âmbito dos regimes de segurança social, a atribuição das prestações por morte à pessoa que, no momento do falecimento do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, está dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020 do CCI - O interessado tem de intentar acção que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, cujo pedido terá de ser dirigido contra os herdeiros do autor da sucessão. II - Uma vez obtida a decisão judicial, passa-se a uma fase extrajudicial, já que o direito à pensão de sobrevivência é consequência necessária daquela decisão. V - Quando o interessado não vê reconhecido, naquela acção, o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, terá, então, de propor nova acção, agora dirigida contra a instituição de segurança social competente para a atribuição daquela prestação, pedindo que seja declarada a sua qualidade de titular da mesma prestação.
rocesso n.º 792/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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