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ACSTJ de 18-02-1997
Registo predial Terceiros
I - Terceiros para efeitos de registo predial são aqueles que, relativamente a determinado negócio de alienação (ou de oneração) de uma coisa, adquiram do mesmo autor ou transmitente direitos incompatíveis (no todo ou em parte) e não os que adquiram direitos incompatíveis através de negócio concluído com outro sujeitoI - A doação feita aos réus, não obstante posterior à dos autores, mas por efeitos derivados do registo, prevalece sobre aquela: como apenas os réus procederam ao registo da doação que lhes foi feita, só esta tem eficácia, pois que só ela, porque registada, é oponível a terceiros; a doação feita aos autores, porque não registada, não goza da oponibilidade a terceiros
rocesso n.º 86415 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
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