Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-02-1997
 Energia eléctrica Contrato de fornecimento Caducidade
I - O artº 887 do CC funciona só no caso de o objecto do contrato que foi integralmente entregue, não se ajustar à indicação, ao juízo ou cálculo que sobre eles fizeram ambas as partes ou uma delas O regime de erro de cálculo, nestes casos, é próprio e destina-se a rectificar o preço global, previamente acordado, mas posteriormente rectificado em função da quantidade real fornecida, mas tendo sempre em conta o preço fixado pelos contraentes.I - A ratio legis do disposto no art.º 887 do CC é a de que o erro referido pelos contrantes não é, por via de regra, essencial; compra-se o conjunto das unidades sem se ter feito a sua contagem prévia, embora no contrato se faça a sua indicação.
II - No fornecimento de energia eléctrica o preço a pagar durante certo período de tempo só se determina, multiplicando os quilováticos consumidos pelo preço unitário e pelo factor correspondente à elevação da potência instalada. Aqui não há uma estimativa prévia das unidades a que corresponderá o fornecimento.
V - A circunstância da empresa fornecedora não ter feito um cálculo exacto do preço e não ter exigido todo o preço devido, significa tão somente que ficou credora da diferença e que este crédito prescreve nos termos gerais.
rocesso n.º 521/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa