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ACSTJ de 18-02-1997
Providência cautelar não especificada Contagem dos prazos
I - O disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 143, do CPC, só se aplicava aos procedimentos cautelares quando estes se destinavam a evitar um dano irreparável, isto é, insusceptível de ser reparado.I - O prazo para a apresentação da oposição é de natureza peremptória, só que os n.ºs 5 e 6 do art.º 145, do CPC, estabelecem uma dilatação do prazo, o que torna qualquer prazo desta natureza mais extenso em três dias, e é só findo o mesmo, que se extingue de vez, o direito de praticar o acto, se, entretanto, o requerido for notificado com a cominação prescrita no n.º 6 do art.º 145. Como esta notificação não foi feita, esta falta teve como efeito que a apresentação da oposição fora de prazo, mas dentro dos três dias subsequentes, relevasse a prática do acto. II - As providências cautelares não especificadas destinam-se a prevenir a lesão de um direito, não a repará-la, pelo o emprego da providência não tem lugar contra lesão consumada.
rocesso n.º 822/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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