|
ACSTJ de 08-06-2000
Simulação Prova testemunhal Loteamento urbano Fraccionamento da propriedade rústica Nulidade
I - Entre simuladores é legítima a produção de prova testemunhal para averiguar do rigor ou dos contornos materiais, verdadeiros, reais, do objecto da compra e venda escriturada, isto é, para confirmar ou infirmar aquela convicção e dúvida apontadas por aquele princípio de prova documental ou escrita. II - A nulidade com que os art.ºs 1 e 27 n.º 2, do DL 289/73, de 6 de Junho, sancionavam imperativamente os negócios que operassem loteamentos ou fraccionamentos para construção, era invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso - art.º 286, do CC. III - Embora o art.º 60 do DL 400/84, de 31 de Dezembro, tenha conferido aos Municípios legitimidade para promover a declaração de nulidade daqueles negócios ou operações prevaricadoras do fraccionamento de terrenos, tal não elimina a legitimidade dos demais interessados nessa declaração ou que esta possa ser declarada oficiosamente pelo tribunal, isto é, o art.º 286 do CC mantém-se em vigor.N.S.
Revista n.º 851/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Sousa Dinis Dionísio Correia (votou a de
|