Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Responsabilidade contratual Mora Perda de interesse do credor Notificação admonitória Interpelação cominatória Fixação de prazo
I - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (artº 801, nº 1, do CC), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.I - No que respeita ao prazo fixado pelo credor para a realização da prestação pelo devedor, através da chamada notificação admonitória ou interpelação cominatória, ele terá de ter uma dilação razoável, em vista de ser a possibilidade última que é concedida ao devedor para se manter o contrato.
II - A fixação do prazo deverá deixar transparecer claramente a intenção do credor cessar o contrato decorrida que seja essa dilação.
V - Este requisito preenche-se também sempre que, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor declarar, de forma categórica e definitiva, a intenção de não realizar a prestação. J.A.
rocesso n.º 457/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques