Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Arrolamento Bens comuns do casal Acção de divórcio Regime Caducidade Levantamento de providência cautelar
I - Embora se lhe apliquem algumas das normas reguladoras do procedimento cautelar que, sob a designação de 'arrolamento', tem o seu regime fixado nos artºs 421 a 427, do CPC, a providência de jurisdição voluntária relativa aos cônjuges, que permite a cada um deles requerer o arrolamento dos bens comuns, nos termos do artº 1413 do CPC, é uma providência especial, determinada pela circunstância de se encontrarem ligadas pelo vínculo do casamento as pessoas do requerente e do requerido.I - O seu regime evidencia-se desde logo pelo facto de se não exigir, como requisito, o justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (cfr. art.º 421), estabelecendo-se como que uma presunção de que, em situações de ruptura conjugal como aquelas que precedem ou são contemporâneas da pendência de uma acção das referidas no art.º 1413, sempre será justificado um tal receio, não carecendo, por isso, de alegação e de prova.
II - Pelo facto de não ser exigível a alegação e prova da existência de justificado receio de extravio ou de dissipação dos bens a arrolar não se pode concluir que esta providência tenha como objectivo facilitar a ulterior tramitação do inventário que qualquer dos cônjuges ou excônjuges pode requerer, uma vez decretada a separação judicial de pessoas e bens, ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento (art.º 1404 do CPC).
V - O facto de o auto de arrolamento servir de descrição no inventário, a que haja de proceder-se (art.º 426, n.º 3, do CPC), explica-se por razões de economia processual, não permitindo concluir que a providência tenha por finalidade o inventário subsequente à sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio ou declarou nulo ou anulado o casamento.
V - Nem o inventário regulado no art.º 1404 do CPC é a acção de que o arrolamento é dependência nem a este pode ser extensivo o regime geral de caducidade das providências cautelares fixado no art.º 382 do CPC.
VI - No caso de arrolamento como preliminar ou incidente de acção de divórcio (ou outra das referidas no art.º 1413 do CPC, na redacção anterior aos DecretosLeis n.ºs 329A/95, de 1212, e 180/96, de 2509) só essa acção é aquela de que é dependência esse arrolamento para os efeitos do art.º 382, n.º 1, a), daquele diploma legal.
VII - O facto de o requerente desse arrolamento, nos trinta dias subsequentes à notificação que lhe for feita do despacho que ordenou essa providência, não requerer inventário nos termos do art.º 1404 do CPC não é determinante da caducidade prevista no art.º 382, n.º 1, do mesmo diploma.
VIII - No entanto, se, notificado o mesmo requerente do pedido da requerida para que tal providência fique sem efeito, não deduzir oposição, não pode obter provimento o seu recurso do despacho que deferir esse pedido. J.A.
rocesso n.º 481/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques