Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Reivindicação Ónus da prova Aquisição originária Usucapião Arrendatário Posse precária
I - Numa acção de reivindicação, o reivindicante só tem de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder de outremI - O usucapião, ou a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, é uma forma originária de aquisição, por não assente em facto transmissivo e, assim, independente do direito anteriorII - Encontrando-se arrendada, a parcela de terreno reivindicada, trata-se de posse precária do arrendatário, com um animus detinendi, dado que aqui o poder, ainda que exercido pelo detentor no interesse próprio ou alheio, é-o por forma não correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer dizer, sem intenção de agir como beneficiário do direito.
V - Não tendo os autores, recorrentes, demonstrado que alguma vez tivessem a posse da parcela reivindicada, não sucederam na posse de outrem, já que a dos arrendatátios não foi exercida em seu nome. J.A.
rocesso n.º 318/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva