Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Recurso de revista Violação de norma substantiva Direito de preferência Cláusula de não preferência Nulidade Prejuízo apreciável Interpretação
I - Embora nas conclusões das alegações de recurso se indique como violadas as normas dos artºs: 668, nº 1, c), e 659, n.º 3, do CPC, deverá conhecer-se também do recurso de revista desde que, com maior ou menor perfeição verbal, se acuse o acórdão recorrido de ter violado normas substantivas.I - Afirmado pela autora, no contrato de arrendamento, que: 'a sociedade inquilina desde já declara não optar, no caso de venda do prédio, seja quem for o comprador e seja qual for o preço', esta cláusula é nula.
II - É de rejeitar a doutrina que defende a interpretação da fórmula final do art.º 417, n.º 1, do CC, 'prejuízo apreciável', na óptica do comprador. De contrário, estaria descoberta a maneira de afastar todo e qualquer direito legal de preferência, desde que tal conviesse a um eventual interessado na compra; bastava-lhe fazer a prova de que sem o bem em causa não compraria também os restantes. O interesse do preferente na compra seria postergado por completo. J.A.
rocesso n.º 754/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa