Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Recuperação de empresa Declaração de falência Aplicação da lei no tempo
I - O processo regulado no DL nº 177/86, de 207, visa tentar salvar uma empresa em dificuldades, embora possa acabar por servir de pórtico à declaração de falênciaI - Quando assim fosse, havia que recorrer às normas respectivas do CPC, já que aquele diploma não regulou especificamente o processo de falência, que continuou por isso a ser processado nos termos do CPC.
II - Uma vez que cessou a gestão controlada, só havia que dar por findo esse processo, que não tinha de aguardar indefinidamente novos impulsos processuais.
V - Os credores que pretendessem requerer a declaração de falência tinham de fazê-lo ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu pedido. Deixara de haver razão para aplicar a norma transitória do art.º 8, n.º 3, do DL n.º 132/93, de 2304, que pressupõe continue activo o processo instaurado no domínio do DL nº 177/86.
V - Ora, tendo o pedido de declaração de falência entrado em juízo em 1995, tinha por isso de ser deduzido ao abrigo, designadamente, dos art.ºs 122 e ss. do CPEREF. J.A.
rocesso n.º 778/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa