Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Propriedade horizontal Título constitutivo Fracção autónoma Fim estatutário Licença de utilização Vistoria Uso para fim diverso Abuso do direito
I - A referência descritiva na respectiva conservatória do registo predial e, sobretudo, a menção feita no auto da vistoria realizada pelos competentes serviços camarários, de que os andares, num dos quais se encontra a fracção autónoma em causa, se destinam a habitação, não restam dúvidas de que é este mesmo o seu destino de usoI - A vistoria traduz-se num acto de verificação da construção do prédio de acordo com o projecto aprovadoII - E o que estiver aprovado não pode sequer ser alterado por negócio jurídico expresso no título constitutivo da propriedade horizontal, sob pena de nulidade deste na parte em que haja alterações.
V - Tendo a ré, recorrente, afectado a sua fracção autónoma a escritório, deu-lhe um uso manifestamente diverso do imposto por lei.
V - A circunstância de o recorrido, ainda antes de adquirir a propriedade da sua fracção, saber que o recorrente ali tinha instalado o seu escritório, pois aquele já morava no prédio, não configura um venire contra factum proprium, uma vez que nem foi a sua actuação que levou a recorrente a uma situação de confiança e a uma situação subjectiva de quem confiou.
VI - Nem o decurso do tempo em que o status quo permaneceu pode produzir as consequências de abuso do direito pretendidas, pois o recorrido não podia reagir contra ele. J.A.
rocesso n.º 702/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça