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ACSTJ de 13-02-1997
Tráfico de estupefacientes Atenuação da pena Dispensa de pena Tráfico agravado Distribuição por grande número de pessoas Bando I - Tendo o arguido colaborado com a justiça em fase de inquérito, ajuda
I - Qualquer dos vícios referidos no artº 401, nº 2, do CPP, deve resultar do contexto factual inserido na decisão, por si e/ou em conjugação com as regras de experiência comum.I - Não pode buscar-se fora do apontado contexto quaisquer termos de comparação no sentido da invocação dos aludidos vícios, até porque uma coisa é a matéria de facto dada como assente e outra, as ilações que dela se tiram quando se disserta sobre o enquadramento jurídico. II - Para se configurar um só crime na forma continuada, para além de uma certa conexão temporal, é necessário que toda a actuação do arguido não obedeça ao mesmo dolo e esteja interligado por factores exógenos ou externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas. V - O simples certificado de registo criminal do arguido não basta para se efectuar uma avaliação correcta da eventual continuação criminosa entre acções referidas em diversos processos, devendo antes juntar-se aos autos as certidões das diversas decisões envolvidas, para através do seu conteúdo, se poder levar a efeito uma análise fundada e abrangente.
Processo nº 551/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
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