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ACSTJ de 13-02-1997
Tribunal comum Tribunal militar Competência I - É requisito constitutivo do ilícito p. e p. pelo art.º 88 do CJM, um nexo causal entre o acto que deve ser praticado e as violências necessárias. II - T
I - O crime p. e p. pelo art.º 277, n.ºs 1, al. d) e 3 do CP de 82, é um crime de perigo e não de resultado.I - Para a sua verificação a lei basta-se com a produção do perigo, independentemente do dano que realmente tenham vindo a desencadear. II - Assim, em face dos interesses jurídico-penalmente protegidos, em tal ilícito, não é possível o perdão de parte. V - A alteração substancial dos factos provados é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. V - Alteração não substancial é aquela que representando uma modificação dos factos que constam da acusação, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. VI - A expressão crime diverso pode comportar três acepções: a) crime tipicamente diferente; b) crime que não está com o acusado numa relação de unidade criminosa; c) ou crime que assenta numa base de facto diferente da trazida a julgamento pela acusação. VII - Há alteração substancial dos factos quando a decisão refere factos não constantes da acusação, configurando com eles um ilícito mais grave do que aquele que era imputado ao arguido.
Processo nº 28/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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