Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-02-1997
 Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de carácter pedagógico e de conteúdo reeducativo, impondo ao julgador um poder-dever se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias em que foi cometido e estando-se perante uma pena não superior a 3 anos de prisão possa fazer um juízo de prognose favorável ao delinquente de que a ameaça da pena é suficiente e adequada para levar a cabo as finalidades da punição.I - Na suspensão da execução da pena importa que haja uma esperança de que o arguido interiorizará e sentirá que a condenação é uma séria advertência para ele e que se desviará do caminho do crime.
II - Na avaliação, há que arriscar, embora prudentemente se o juízo de prognose tem uma marcada ponderação para o lado positivo, ou seja, que o arguido seguirá, futuramente, um rumo de vida pautado pelo cumprimento dos ditames legais.
V - É de suspender a execução da pena aplicada ao arguido que embora condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al. a) do DL 15/93, de 22-01, vive com um tio idoso e doente, trabalha de pedreiro, auferindo 55.000$00 mês e sem antecedentes criminais.
Processo nº 40/96 - 3ª Secção Relator: José Girão