Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-02-1997
 Homicídio qualificado Circunstâncias agravantes Meio insidioso Motivo fútil Armas Armas não manifestadas
I - A detenção uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, não constitui o ilícito p. e p. pelo art.º 275, n.º 2 do CP.I - As circunstâncias contempladas no n.º 2 do art.º 132 não são taxativas nem implicam só por si a qualificação do crime.
II - Tais circunstâncias não são elementos do tipo e antes elementos da culpa não sendo o seu funcionamento automático.
V - Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção homicida.
V - A expressão meio insidioso, embora tenha uma grande amplitude, não abarca necessariamente o homicídio com uma pistola ou outra arma (só merecem qualificar o meio como insidioso, os 'instrumentos incomuns de agressão, como por exemplo faca de ponta e mola, gadanha, machado, etc. que praticamente não deixam margem de defesa para a vítima).
Processo nº 986/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha