Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-02-1997
 Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade Consumo médio individual diário
I - A compra, detenção e preparação de cocaína são actividades que integram o crime de tráfico de estupefacientes.I - Quando o agente praticar qualquer um desses factos com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias para o seu uso pessoal, o crime praticado é o de tráfico-consumo.
II - Porém, se a quantidade da droga exceder a necessária para o consumo individual durante o período de 5 dias, mesmo que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias para seu uso pessoal, os factos continuam a ser punidos pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01.
V - De acordo com a Portaria 94/96, de 26-03, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a cocaína, é de 0,2 gr. V - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
VI - Cometem um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos que embora detivessem em seu poder um peso líquido de 63,681 gr, de cocaína, são toxicodependentes e tinham por finalidade exclusiva consumirem pessoalmente, metade dessa droga e com a restante conseguirem substâncias para uso pessoal.
VII - À luz dos ensinamentos da experiência, nada tem de inverosímil, arbitrário, irrazoável ou temerário não dar como provado que F... sabia da existência da 'cocaína' guardada na gaveta da mesa da cozinha, apesar de estar colaborando na preparação da 'cocaína' que se encontrava sobre ela. VIII- Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal extraiu, que os arguidos F.., Z... e Y..., detinham 63,681 gramas de heroína, eram toxicodependentes e tinham como finalidade exclusiva o consumo de metade da droga apreendida e a obtenção, com a restante, de substâncias para uso pessoal, quando apenas deu como provado que só a arguida F... era dependente de estupefacientes.
Processo nº 1457/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias