Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-02-1997
 Presença do arguido Adiamento do julgamento Nulidade
I - Não se verifica a nulidade prevista na al. a) do art.º 119 do CPP, quando o adiamento do julgamento, a designação de novo dia para a sua realização e a condenação em multa dos faltosos é feita pelo presidente e não pelo colectivo, por esse poder se inserir nos poderes de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos que competem ao presidente art.ºs 322 e 323.I - A obrigatoriedade da presença do arguido na audiência constitui um direito e um dever, ambos de natureza pessoal, do arguido.
II - Este direito é relativamente irrenunciável, pois o seu exercício depende da colaboração do tribunal, fundada em considerações de legalidade constitucional e processual, não em interesses particulares do arguido.
V - A aplicação do regime do n.º 5 do art.º 332 do CPP, apenas exige que o tribunal declare não indispensável a presença dos arguidos e que estes, após o seu interrogatório em audiência, manifestem a vontade de não comparecer.
V - O n.º 5 do art.º 332 do CPP, faculta o prosseguimento da audiência até final sem a presença do arguido, verificado o duplo pressuposto de já ter sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença.
VI - O prosseguimento da audiência até final, expresso no n.º 5 do art.º 332 do CPP, tanto vale quando a audiência dura só uma sessão como quando se prolonga por várias sessões.
VII - Assim, se o arguido foi interrogado na primeira sessão, poderão as sessões seguintes decorrer sem a presença do arguido desde que o tribunal a não considere indispensável. VIII- Assim, não se verifica a nulidade prevista na al. c) do art.º 119 do CPP, quando o arguido, após ser submetido a interrogatório em audiência, manifeste actos que deixam entrever que não é sua vontade comparecer à audiência e o tribunal considere não indispensável a sua presença.
X - Característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, é além de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento, que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
X - Não compete ao STJ sindicar a forma como o tribunal a quo usou os seus poderes de livre apreciação da prova.
XI - Os vícios apontados no n.º 2 do art.º 410 do CPP, são vícios de lógica jurídica que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme a lei.
XII - A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. XIII- A contradição insanável prevista na alínea b) é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia.
XIV - O erro notório, previsto na alínea c), é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela facto essencial.
XV - O crime de abuso de poderes é um crime próprio ou específico porque se exige uma particular qualidade do agente - o ser funcionário.
XVI - Enferma do vício previsto na al. a) do 410 do CPP, o acórdão recorrido que não contém dados bastantes para se ajuizar da ilicitude da conduta dos arguidos nem da potencialidade causal dessa conduta para a produção do evento jurídico.
Processo nº 47001 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias