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ACSTJ de 12-02-1997
Interpretação Veículo Excesso de lotação
I - Para se qualificar uma norma como interpretativa é imperioso que esta característica seja segura, que seja evidente e claro o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir mesmo os casos passados.I - O DL 130/94, é inovador na alteração do art.º 7 do DL 522/85, na sua alínea j) passando desde a sua entrada em vigor, a ser maior o número de casos em que o seguro obrigatório não funciona em favor dos possíveis beneficiários. E um deles é precisamente o de se verificar excesso de lotação do veículo. II - O art.º 17, n.º 3 do CEst de 1954, não prevê o excesso de lotação. O que ali se prevê é a conduta do motorista que leva pessoas fora dos assentos ou de molde a comprometer a segurança da condução ou o caso de o veículo circular com bancos em número superior ao permitido. V - Assim, não comete a contravenção p. e p. pelo n.º 3 do art.º 17 do CEst de 1954, o condutor que conduza um veículo com excesso de lotação. V - Não subsumível a condução de veículos com excesso de lotação ao disposto no art.º 17, n.º 3 do CEst de 1954, não ficam excluídos do seguro os danos causados aos passageiros transportados porque o art.º 7 do DL 522/85, só os excluiria por força do seu n.º 4 al. d), caso tal contravenção tivesse sido cometido.
Processo nº 46717 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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