|
ACSTJ de 12-02-1997
Acidente de trabalho Acidente in itinere Culpa grave e indesculpável
I - O risco que se oferece ao sinistrado, ao transportar-se de motorizada, que é um meio de transporte reconhecidamente perigoso, é o comum à generalidade das pessoas utilizadoras de um tal transporte. II - À entidade patronal e à seguradora não está vedado alargar a disciplina dos acidentes de trabalho em benefício dos trabalhadores vítimas de acidente in itinere, através do seguro, atribuindo-lhe a reparação devida por acidentes de trabalho, ainda que o acidente não revista as características definidas na al. b), do n.º 2, da Base V da LAT. III - Verifica-se a descaracterização do acidente, se a lesão ou doença ficou a dever-se a um comportamento da vítima que teve lugar, ou cujos efeitos se manifestaram, após o desencadear do acontecimento naturalístico, se esse comportamento se traduziu numa falta grave e indesculpável do sinistrado e se apresentou como causa determinante da lesão ou doença. IV - Tal acontece quando as lesões craneo-encefálicas, que foram causa necessária e directa da morte do trabalhador, resultaram, exclusivamente, do facto dele não levar o capacete de protecção colocado na cabeça.
Processo n.º 163/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
|