Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-02-1997
 Despedimento Justa causa Requisitos Dever de colaboração Dever de urbanidade
I - A lei só consente o despedimento perante comportamentos que, pela gravidade que revestem, mostrem que a permanência do trabalhador, deixou, em termos de razoabilidade, de poder impor-se à empresa.
II - A lei exige que o comportamento do trabalhador tenha, no mínimo, a forma culposa.
III - O desvalor de tal comportamento deve ser dimensionado correctamente, considerando, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e asdemais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
IV - Existe justa causa de despedimento, quando o trabalhador, encarregado-geral, afirma, reiteradamente, que não confia nos elementos da actual direcção da entidade patronal, dizendo também que no fim do mandato, a direcção 'vai embora com quatro pontapés no cu', procurando ainda, em conversas com outros trabalhadores, que estes não fossem trabalhar ao sábado, conforme fora solicitado pela direcção da empresa.
Processo n.º 149/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira