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ACSTJ de 12-02-1997
Audiência de julgamento Adiamento Tentativa de conciliação Documento particular Prova testemunhal Admissibilidade
I - Se a parte faltar e não se fizer representar devidamente no início da audiência, tem de retirar-se, como inevitável, a frustração da tentativa de conciliação prevista no n.º 1 do art.º 65º do CPT. II - O adiamento da audiência nos termos do n.º 2 do art.º 65 do CPT, pressupõe a constituição do tribunal, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 651 do CPC e a existência de acordo das partes no adiamento. III - Tendo a ré e o seu advogado faltado à audiência não pode haver 'acordo das partes', e consequentemente, adiamento. IV - É lícita a produção de prova testemunhal com vista ao apuramento do salário global do sinistrado, já que o recibo de quitação não contém qualquer declaração significativa de que o credor quisesse aceitar a prestação recebida como satisfação do salário total auferido.
Processo n.º 175/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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