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ACSTJ de 06-02-1997
Título de crédito Acções nominativas Transmissão Formalidades Interpretação restritiva Endosso
I - A transmissão entre vivos, fora da bolsa, de acções nominativas depende da declaração do transmitente escrita no título, do pertence lavrado neste e do averbamento pela sociedade no livro de acções - artº 326, nº 1, do CSC.I - Esta disposição não é passível de interprestação restritiva. II - As acções nominativas que apenas contêm a declaração de 'endosso', com assinatura recomendada do declarante e o nome do 'endossado', não se encontram em situação de validamente transmitidas, pelo que, falecido o seu proprietário, devem ser partilhadas pelos herdeiros deste. J.A.
rocesso n.º 248/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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