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ACSTJ de 06-02-1997
Posse judicial avulsa Caso julgado formal Efeitos Questão prejudicial Suspensão da instância Execução
I - A acção de posse judicial avulsa, fazendo apenas caso julgado formal, não define material e definitivamente um direitoI - A razão de ser que justifica a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial - a economia e a coerência dos julgamentos - só se justifica na sua fase declarativaII - O fim do processo executivo não é «decidir uma causa», mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. V - Deste modo logo se vê como o art.º 279 do CPC tem em vista tãosomente causas revestidas de uma finalidade estrutural e essencialmente decisória, o que se não verifica nas acções executivas. J.A.
rocesso n.º 802/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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