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ACSTJ de 06-02-1997
Posse judicial avulsa Legitimidade passiva Defesa Acção prejudicial
I - A acção de posse judicial avulsa é um meio rápido, mas por natureza provisório (artº 1049, nº 1, do CPC), de resolver uma questão somente de posse, que «não impede o vencido de fazer valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes - art.º 1051 do CPC.I - O transmitente da coisa tem legitimidade passiva nesta acção; tendo como defesa, para além da sua própria posse e de outras hipóteses porventura possíveis, o não ter ainda decorrido o prazo contratado para a entrega. II - A acção em que se pretende ver declarada a nulidade do título translativo de propriedade não pode ser considerada prejudicial da acção de posse. V - O que resulta do regime desta acção é que a lei pretende que, verificada pelo registo a presunção da existência do direito e da sua titularidade, se sane o mais rapidamente possível a situação de (pelo menos, aparente) violação em que se encontre; depois, se for caso disso, se verá - por iniciativa do vencido - se aquela aparência tem correspondência com a realidade. J.A.
rocesso n.º 424/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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