|
ACSTJ de 06-02-1997
Contrato-promessa Compra e venda Tradição da coisa Incumprimento Venda executiva Direito de retenção Caducidade Produto da venda Valor da venda
I - Com a tradição da coisa, por efeito do contrato-promessa, o promitentecomprador não adquire um direito de posse (pois que o detentor não actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real - artº 1251 do CC), mas tãosomente uma garantia pelo crédito resultante do incumprimento culposo da outra parteI - O direito de retenção concedido ao promitentecomprador, pelo art.º 442 do CC, não é um direito real de gozo, mas um direito real de garantia do crédito adquirido contra o promitentevendedor faltoso. II - Assim sendo, não pode suscitar dúvida a aplicabilidade do art.º 824º do CC, nos termos do qual esse direito, enquanto tal, caduca com a venda do bem em execução, transferindo-se para o respectivo produto o direito de por este ser pago com preferência aos outros credores do devedor. V - Tendo os embargantes, na acção que propuseram contra os promitentesvendedores, pedido a indemnização correspondente ao valor da coisa ao tempo do incumprimento e não a execução específica do contrato, à face da lei, nenhum prejuízo terão, pois é suposto que na venda a fracção atingiu o correspondente valor. J.A.
rocesso n.º 435/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
|