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ACSTJ de 06-02-1997
Empreitada Defeito da obra Pedido alternativo Reparação Indemnização Abandono da obra Incumprimento Regime geral Regime especial
I - Provados os defeitos ou vícios da obra objecto do contrato de empreitada, efectuado entre a autora e o réu, respectivamente como empreiteira e dono da obra, a obrigação de os eliminar e as obrigações correlativas que recaem sobre a mesma assentam na responsabilidade contratual pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso do que fora acordadoI - Tendo havido abandono da obra pela autora, empreiteira, e não aceitação dela pelo réu, seu dono, poderia considerar-se que não seria aplicável, no presente caso, o regime da responsabilidade especial dos artºs 1218 e ss. do CC, mas antes o regime geral por incumprimento. II - Embora na reconvenção o réu tenha formulado um pedido alternativo de condenação da autora na reparação dos defeitos da obra ou no pagamento de uma quantia correspondente ao custo das reparações e o tribunal tenha entendido - e bem - que àquele não assistia o direito de peticionar, em alternativa, o pagamento pela autora de tal custo, a verdade é que nenhum obstáculo legal existia, ou existe, à condenação no primeiro pedido e ao como que desconhecimento do segundo. V - É inegável que as expressões «representante» e «ter poderes para receber uma obra em nome de» têm um sentido jurídico próprio, mas tal não impede que tenham também, como efectivamente têm, um emprego e significado vulgares ou correntes na linguagem do dia a dia, sendo nesta última situação susceptíveis de integrar a especificação e o questionário. J.A.
rocesso n.º 342/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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