Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-1997
 Reivindicação Direito à herança Legitimidade Litisconsórcio
I - Reivindicando-se a propriedade exclusiva somente com base no direito à herança, é indiscutível que essa reivindicação teria de ser levada a cabo com a intervenção de todos os herdeiros no exercício do seu direito de acção em litisconsórcio necessário activo legal (artº 2091 do CC)I - Porém como o autor, recorrente, não se baseia apenas na sua posição sucessória, mas também no usucapião, dizendo possuir os prédios em causa, por si e pelos seus antecessores, desde 1956, traz assim mais um elemento perturbatório à sua pretensão, já que, face ao que alega, a sua posse não é exclusiva por pertencer também aos coherdeiros.
II - A esta luz, e face ao articulado quanto ao usucapião, o autor, para ser declarado único ou exclusivo proprietário dos prédios reivindicandos, teria necessariamente de accionar todos os demais coherdeiros. J.A.
rocesso n.º 758/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos