Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-02-1997
 Reivindicação Dever de restituição Arrendamento Destino do arrendado Nulidade Anulabilidade Resolução Caducidade Interpretação extensiva Analogia Materia de facto Poderes do STJ Poderes da Relação
I - Numa acção de reivindicação, transitada em julgado a decisão que reconhece o direito de propriedade do autor e ordena a restituição da coisa, não pode o possuidor ou detentor recusar a entrega, a não ser nos casos especiais previstos na leiI - Assim, poderá o demandado contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisaII - Não constando do contrato de arrendamento invocado pelos réus um fim principal e não constando também, nem do contrato nem das circunstâncias que o acompanharam, a discriminação do que está afecto às várias finalidades, a nulidade, a anulabilidade ou a resolução correspondentes a um fim afecta, em princípio, todos os outros, conforme resulta do art.º 1028, n.º 2, do CC.
V - Neste caso o que há é uma solidariedade dos vários compartimentos e áreas integradas no conjunto, que pode resultar das mais variadas circunstâncias como, por exemplo, no caso da entrada da habitação se fazer necessariamente através da porta destinada ao outro fim.
V - Sendo solidárias as finalidades da locação, a caducidade do arrendamento destinado a habitação conduz à caducidade do destinado a colégio.
VI - A caducidade traduz-se na extinção automática do contrato. Este resolve-se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. O fundamento da resolução opera por si e imediatamente.
VII - No art.º 1028, n.º 2, do CC, a expressão «resolução» emprega-se num sentido que abrange todos os casos relativos à cessação do gozo pelo arrendatário ligado a um contrato válido de arrendamento, seja invocada a sua caducidade, seja invocada a sua resolução.
VIII - Para o caso de contrato de arrendamento com duplicidade de fins há uma única norma no CC, que é a do art.º 1028. Como tal, tem de ser aplicada aos casos de caducidade. De outra forma haveria uma lacuna na lei.
X - Para suprir esta lacuna ou há que interpretar o termo resolução como tendo um sentido genérico de forma a abranger a resolução propriamente dita e a caducidade ou, então, não se aceitando esta interpretação, há igualmente que aplicar o dito preceito, embora analogicamente, para suprir a lacuna da lei.
X - Tendo os réus invocado um contrato de arrendamento, era admissível a discussão da caducidade do contrato. E esta discussão tinha de ser feita em processo comum, pois assim decidiu nos autos o tribunal da relação, e com trânsito em julgado.
XI - A determinação da vontade dos outorgantes do contrato é matéria de facto e dela não pode o STJ conhecer.
XII - A função do STJ é aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Pode, no entanto, mandar ampliar a matéria de facto se tiverem sido alegados factos que não tenham sido sujeitos a prova e sejam indispensáveis para a decisão de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC).
XIII - Após decisão da respectiva reclamação, a parte que se considere lesada por alguma deficiência da especificação ou do questionário, se ela for essencial, tem a possibilidade de impugná-la no recurso que interpuser da decisão final, caso esta lhe venha a ser desfavorável.
XIII - O não uso pelo tribunal da relação do poder que lhe confere o art.º 712, n.º 2, do CPC, não constitui nulidade.
XIV - Ao STJ é vedado exercer censura sobre o acórdão do tribunal da relação que julgou da suficiência ou insuficiência dos factos para apreciar de mérito. J.A.
rocesso n.º 84873 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela