Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-1997
 Parque Nacional Parque Natural Construção não autorizada Demolição
I - Estão em vigor e são eficazes tanto a Portaria nº 26F/80, de 901, como o Regulamento do Parque Nacional da Serra da Arrábida, aprovado em anexo àquela, embora a duração deste seja limitadaI - A realização de quaisquer trabalhos em terrenos abrangidos pelo Parque sem autorização da comissão instaladora (hoje direcção do Parque) constitui contravenção e a aplicação da multa não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.
II - A Serra da Arrábida constitui um extraordinário componente de grande valor paisagístico, encerrando panorâmicas de grande beleza natural e de secular humanização que urge preservar. Daí que a lei estabeleça limites à liberdade de construir na área que qualifica de paisagem protegida e prescreva sanções para aqueles que não respeitem o que o legislador dispôs para aquela serra.
V - Só excepcionalmente, e com autorização da direcção do Parque, nela podem ser erigidas construções.
V - A prova de que qualquer obra levada a efeito em zona de paisagem protegida pode ser autorizada cabe ao infractor, neste caso aos réus, que ali construiram uma casa de habitação sem licença da direcção do Parque.
VI - Quer ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 26F/80, de 1101, quer à luz do DL n.º 622/86, de 2707, a demolição da obra podia ter lugar.
VII - O direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou morte, nos termos do art.º 62º, n.º 1, da CRP, está sujeito a restrições de uso, fruição e disposição, quer a favor do Estado ou da colectividade, quer a favor de terceiros.
VIII - Assim, o legislador ordinário pode estabelecer restrições ao direito de propriedade. E pode a intervenção estatal limitar-se a condicionar a utilização normal de bens ou excluir essa utilização normal. Foi o que aconteceu quer no DL n.º 622/76, de 2707, quer no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 26F/80, de 1101.
X - Do disposto no art.º 65, n.º 1, da CRP, sobre o direito à habitação aí consagrado, não resulta que cada cidadão possa construir a sua habitação onde quiser e da forma que lhe convenha. Todos os cidadãos estão sujeitos à lei e têm de agir dentro dos limites que ela impõe.
X - Este artigo 65 justifica apenas a pretensão dos cidadãos à prestação do Estado nos termos que do mesmo preceito constam. Não os dispensa de observar o que a lei ordinária dispõe quanto às obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações.
XI - O fim do Estado, ao pedir a demolição, foi preservar a serra da Arrábida nos seus valores de ordem científica, cultural, histórica e paisagística.
XII - Os réus sofrem, como tudo indica, prejuízos com a demolição, mas isto não basta para justificar o abuso do direito. Com a demolição visa-se defender interesses muito mais dignos de protecção do que o interesse dos réus. J.A.
rocesso n.º 335/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela