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ACSTJ de 06-02-1997
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Reconvenção Recurso subordinado
I - A nulidade de sentença (acórdão) previsto na al d), 1ª parte, do nº 1 do art.º 668, do CPC, está em correspondência directa com o art.º 660, n.º 2, do mesmo diploma legal, que precreve que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outra ...».I - Face ao não conhecimento da questão dos pedidos reconvencionais, como se impunha por ter ficado prejudicada com a improcedência da acção, deviam os réus ter interposto recurso subordinado para apreciação de tal questão, no caso de procedência do recurso da autora. II - O tribunal da relação só apreciou assim as questões submetidas pela autora no seu recurso, de sorte que não podia ser apreciada, como não foi, a da condenação da autora nos pedidos reconvencionais. Não está, pois, o respectivo acórdão ferido de nulidade. J.A.
rocesso n.º 194/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem vot
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