Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-1997
 Seguro de vida Contrato de adesão Tutela da vontade Fiscalização do conteúdo Homicídio Indemnização Interpretação do negócio jurídico
I - Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizemI - Tal não acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típicoII - Neste tipo de contratos, o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece em massa, quando oferece, já que é vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só vir a tomar conhecimento (ou mesmo a não tomar conhecimento, no caso do seguro de vida) do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir.
V - O DL n.º 446/85, de 2510, permite uma fiscalização não só ao nível da tutela da vontade do segurado, mas também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais dos contratos em causa.
V - Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta, por força dos art.ºs 10 e 11, do referenciado DL, os critérios interpretativos fixados nos art.ºs 237 e 236 do CC.
VI - Segundo a «teoria da impressão do destinatário» a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário real.
VII - Ora dentro desta orientação, se, em caso de litígio, se pretender extrair da cláusula (ou cláusulas) uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significado prevalecer.
VIII - Ao nível da fiscalização do conteúdo em causa há que tomar em conta quer as normas de ordem pública (art.º 280 do CC), quer as cláusulas gerais de boa fé (art.ºs 227, n.º 1, e 762, ambos do CC).
X - O legislador apelou aos princípios da boa fé, na sua formulação por via positiva, tanto ao devedor (no cumprimento da obrigação) como ao credor ( no exercício do direito correlativo) - art.º 762, n.º 2, do CC.
X - Num seguro de vida, condicionada uma certa indemnização dos benficiários à morte natural de seu pai e o triplo dessa indemnização se a morte se devesse a acidente, ou seja acontecimento fortuito, súbito, violento e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do segurado e que neste origine danos corporais, e mais constando da respectiva apólice a exclusão do direito à indemnização em caso de morte por facto intencional da pessoa segura ou do beneficiário, de suicídio ou tentativa de suicídio consciente ou inconsciente, qualquer declaratário real dará a tais cláusulas o sentido de que o acidente - homicídio voluntário , de que resultou a morte do segurado, estaria abrangido pelo seguro. J.A.
rocesso n.º 527/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão