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ACSTJ de 08-06-2000
Decisão contra jurisprudência obrigatória Interposição de recurso Prazo
I - Ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, aplicam-se, ex vi do art. 446.º, n.º 2, do CPP, as disposições relativas ao recurso para fixação de jurisprudência. II - Uma dessas disposições, é a que respeita ao prazo da sua interposição, que de harmonia com o preceituado no art. 438.º, n.º 1, do mesmo diploma, é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada. III - Tendo o recurso acima mencionado sido interposto no 13º dia contado a partir do respectivo depósito, quando a decisão ainda não tinha sequer transitado, foi o mesmo interposto antes do tempo, pelo que, como tal, deve ser rejeitado.
Proc. n.º 1649/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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