|
ACSTJ de 06-02-1997
Acção de despejo Falta de pagamento da renda Despejo imediato Suspensão da instância Má fé
I - Provado documentalmente o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de embargos de terceiro, em que se discutia se os réus, ora recorrentes, eram ou não arrendatários do prédio despejando, é de todo incompreensível e inaceitável que os mesmos réus tenham pugnado pela suspensão do recurso interposto no tribunal da relaçãoI - Ainda que porventura fosse de considerar que existia causa prejudicial na altura em que foi apresentada a contestação desta acção - porque nessa altura realmente ainda não tinha transitado em julgado a decisão acima referida - já não era justificado voltar a fazer-lhe alusão depois de ocorrido tal trânsito em julgadoII - É assim evidente que os recorrentes litigam neste recurso, ostensiva e reprovavelmente, contra uma realidade comprovada documentalmente nos autos e que não podiam ignorar, pelo que se tem de concluir que o fazem com clara má fé, justificando-se perfeitamente a sua condenação em multa. J.A.
rocesso n.º 835/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
|