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ACSTJ de 06-02-1997
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Atenuação especial
I - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.I - Culpa e prevenção são, os dois termos do binómio, com o auxilio do qual se há-de construir o modelo da unidade da pena. II - A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassáveis da medida da pena. V - Com o recurso à prevenção geral procura dar-se guarida à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. V - Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências da socialização, do agente, com vista à sua integração na comunidade. VI - A concessão da atenuação especial da pena é um dever a que o tribunal não pode subtrair-se, desde que concorram circunstâncias que conduzam a uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Processo nº 665/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
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