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ACSTJ de 05-02-1997
Continuação criminosa Toxicodependência Notificação Amnistia Furto
I - É pressuposto da continuação criminosa que a culpa do agente se mostre consideravelmente diminuída no quadro de uma mesma situação exterior, que facilita a execução dos actos (crimes) e impele à sua reiteração.I - A toxicodependência não é solicitação exógena facilitadora da execução e diminuidora do grau de culpa, para efeito de verificação de uma continuação criminosa. II - Assim, pratica cinco crimes de furto, em concurso real, o arguido que na primeira quinzena do mês de Janeiro de 1994, se apodera de objectos existentes no interior de 5 veículos automóveis. V - Um automóvel estacionado com todas as portas fechadas à chave ou trancadas é de incluir na expressão 'ou outro espaço fechado' constante da alínea d) do n.º 2 do art.º 297 do CP de 82. V - Consideram-se desqualificados pelo art.º 297, n.º 3 do CP de 82, os crimes de furto de coisas cujo valor não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. VI - A notificação exigida pelo n.º 2 do art.º 2 da Lei 15/94, de 11-05, deixa de ser devida com a notificação para julgamento. VII - A omissão da notificação exigida pelo n.º 2 do art.º 2 da Lei 15/94, de 11-05, não integra qualquer das nulidades insanáveis previstas no art.º 119 do CPP.
Processo nº 1143 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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