Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-02-1997
 Despedimento Justa causa Requisitos Dever de lealdade
I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - O comportamento do trabalhador, que deve ser grave em si mesmo e nas suas consequências, tem que determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
IV - O dever de lealdade abrange mais situações que as referidas exemplificativamente no art.º 20 da LCT.
V - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador.
VI - A diminuição da confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.
VII - nexiste justa causa quando o trabalhador, conhecido na indústria seguradora como profissional competente, e com sucessivas promoções na sua actividade ao serviço da sua entidade patronal, se torna responsável por um programa radiofónico destinado a divulgação da actividade dos seguros, de tal dando conhecimento à empregadora, não tendo esta formulado oposição, nem então, nem na decorrência do programa, não fazendo o autor no mesmo qualquer referência à sua entidade patronal, ou qualquer comparação entre os produtos cujo lançamento era divulgado e os idênticos produzidos por aquela.
Processo n.º 147/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa