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ACSTJ de 05-02-1997
Isenção de horário de trabalho Prova documental Trabalho suplementar
I - A isenção de horário de trabalho, na medida em que constitui uma situação excepcional, tem que ser requerida ao Ministério do Trabalho, nos termos do n.º 2 do art.º 13 da LDT, não bastando o acordo de vontades entre o trabalhador e a entidade patronal. II - A prova da situação de isenção de horário de trabalho só pode ser feita por documento. III - Se em virtude das funções e responsabilidades do trabalhador foi acordado, entre este e a entidade patronal, uma compensação pecuniária e em géneros, contrapartida de eventual não cumprimento do horário, e correspondente a uma situação de isenção de horário, puramente de facto, por não autorizada pela autoridade competente, relativamente ao enpregador, este acordo equivale a uma prévia e expressa determinação da prestação de trabalho suplementar, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Processo n.º 141/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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