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ACSTJ de 04-02-1997
Denominação social Confusão RNPC Concorrência desleal
I - O pedido de alteração da denominação social da ré, para evitar a confusão com a da autora, é compatível com uma acção de processo comum proposta directamente nos tribunais judiciaisI - Só perdem o direito ao uso da respectiva firma ou denominação, as pessoas colectivas que, antes da entrada em vigor do DL 42/89 e no prazo fixado por este diploma, não tiverem procedido à sua inscrição no RNPCII - A infracção às normas que regulam o princípio da novidade da denominação social e destinadas a salvaguardar a exclusividade dos respectivos nomes, acarreta a inadmissibilidade da denominação, ou a perda, a abstenção, a anulação, a inibição ou a alteração do direito à sua utilização, conforme os casos. V - O uso de denominação ilegal pode constituir concorrência desleal, consubstanciada na prática de acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, se preenchidos os demais requisitos previstos no art.º 212 do Decreto n.º 30679, de 240840, e a que alude agora o art.º 260 do DL 16/95, de 2401, novo CPI.
rocesso n.º 442/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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