Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2000
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Categoria profissional Ocupação efectiva
I - A questão do decurso do prazo referido no n.º 1 do art.º 34, da LCCT, não é de conhecimento oficio-so.
II - Não sendo compatível com a categoria do trabalhador (adjunto de chefe de secção fabril) a atri-buição de uma função de natureza burocrática, essencialmente diversa da correspondente à sua ca-tegoria profissional, esvaziando-se esta por forma a modificar substancialmente a sua posição, as-siste ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com justa causa, não agindo com abuso de di-reito, já que foi colocado em tal situação contra a sua vontade.
III - Sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a digni-dade da pessoa, para a entidade patronal surge um verdadeiro dever de ocupação efectivo, que se traduz num dever de diligenciar pela conservação do trabalhador condignamente ocupado.
Revista n.º 36/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira