Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-02-1997
 Audiência de julgamento Fundamentação
I - O «despacho fundamentado», previsto no artº 654, nº 2, do CPC, tanto se reporta à interrupção da audiência, por impossibilidade temporária de algum dos juízes, como à realização de nova audiência, com repetição dos actos já praticados.I - A respectiva fundamentação apenas se dirige à decisão efectivamente tomada e a sua falta não constitui nulidade mas simples irregularidade (art.º 201, n.º 1, do CPC).
II - Realizada a audiência de julgamento, sem repetição dos actos anteriores e sem qualquer reclamação, já não é admissível a arguição de nulidade do despacho que designou dia para continuação dessa audiência (art.º 203, n.º 2, do CPC).
rocesso n.º 643/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *